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TÍTULO I - Do Partido, sua concepção e seus filiados
Capítulo I
Do Partido, seus objetivos e símbolos
Art. 1º - O Partido Comunista Brasileiro (PCB), pessoa jurídica de direito privado, com personalidade adquirida na forma da lei civil, com sede e domicílio na Capital da República e ação em todo o território nacional, reger-se-á por este Estatuto e seu Programa, respeitados os princípios legais.
Art. 2º - O Partido defende a soberana nacional, o regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, e tem por objetivo da sua ação política a construção democrática de uma sociedade socialista, na perspectiva comunista.
Art. 3º - A bandeira do Partido Comunista Brasileiro é vermelha, com os símbolos da foice e do martelo e a sigla PCB em amarelo; seu hino é A Internacional.
Capítulo II
Da filiação partidária
Art. 4º - São filiados ao Partido os eleitores em pleno gozo de seus direitos políticos que, aceitando o seu Programa e Estatuto, nele se inscreverem, livre e voluntariamente, obedecidas as seguintes formalidades:
§ 1º - A filiação ao Partido individual e far-se-á no órgão do Partido (Diretório Municipal ou, na sua falta, Regional) onde o candidato á filiação for eleito, mediante preenchimento e assinatura da ficha de filiação, abonada por membro de qualquer órgão dirigente, contendo declaração de apoio ao Programa e Estatuto do Partido.
§ 2º - Qualquer membro do Partido pode impugnar pedido de filiação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura da ficha de filiação, assegurando-se ao impugnado igual prazo para apresentar contestação.
§ 3º - Esgotados os prazos mencionados, a Comissão Executiva do órgão partidário emitirá parecer, no máximo em 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º - Cabem recursos ao parecer, por qualquer das partes envolvidas, sucessivamente, a todos os órgãos e instâncias partidárias, em hierarquia crescente, até a Convenção Nacional.
§ 5º - Na ausência de pedido de impugnação, a filiação passa a ter validade plena, depois de 5 (cinco) dias úteis contados da data da assinatura da ficha de filiação.
Art. 5º - A filiação partidária fica automaticamente cancelada nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão ou filiação a outro partido.
Art. 6º - É livre e voluntária a desfiliação do Partido, cabendo ao interessado fazer comunicação escrita ao órgão de Direção Municipal ou, na sua falta, Regional, e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo Único. Decorridos 2 (dois) dias, da data de entrega da comunicação, o vínculo partidário torna-se extinto, para todos os defeitos.
Capítulo III
Dos direitos e deveres dos filiados
Art. 7º - Todos os filiados são iguais, em direitos e deveres.
Art. 8º - São direitos dos filiados:
a) Participar de todas as atividades do Partido;
b) Votar e ser votado nas eleições para qualquer cargo eletivo ou representativo do Partido, na forma deste Estatuto;
c) Criticar, no âmbito do Partido, tudo o que lhe parecer incorreto nos atos ou na conduta de qualquer órgão dirigente ou de qualquer filiado.
d) Encaminhar propostas, teses, sugestões, reclamações e recursos, inclusive sobre assuntos disciplinares, a qualquer instância partidária;
e) Emitir livremente suas opiniões nos debates internos.
f) Participar, com ampla democracia e direito de defesa, de qualquer discussão que trate da sua conduta ou da sua atividade;
g) Afastar-se temporariamente das atividades partidárias mediante pedido de licença por prazo determinado.
Art. 9º - São deveres dos filiados:
a) Cumprir as deliberações partidárias;
b) Assegurar a unidade orgânica, política e de ação do Partido e respeitar a diversidade de opiniões no seu interior;
c) Participar das atividades do Partido e dos movimentos populares.
d) Aprimorar seu conhecimento teórico e da realidade social e política.
e) Desenvolver a solidariedade, a compreensão e o companheirismo, no interior do Partido e nos movimentos populares.
f) Pagar a contribuição mensal determinada pelo Partido.
Capítulo IV
Da disciplina e da fidelidade partidária
Art. 10º – O filiado que infringir princípios programáticos ou estatutários, ou transgredir a ética partidária, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares:
a) Advertência interna;
b) Censura pública;
c) Desligamento temporário de bancada;
d) Perda de prerrogativas, cargos e funções de representação ou direção partidária;
e) Suspensão temporária da filiação;
f) Expulsão.
Art. 11º – Qualquer das medidas mencionadas no artigo anterior pode ser proposta por filiado, órgão ou instância partidária, sendo decidida, em primeira instância, pelo órgão partidário a que estiver ligado o filiado, em reunião convocada especialmente para este fim, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros e decisão da maioria absoluta (metade mais um).
§ 1º - Da reunião participa o filiado em causa, a menos que voluntariamente dela se abstenha; sua ausência, desde que pré-avisada por escrito e sem que tenha apresentado justificativa, não obsta a realização da reunião;
§ 2º - Contra qualquer decisão tomada pela reunião cabe recurso, interposto por qualquer das partes, no prazo máximo de 15 (quinze) úteis, contados a partir do dia útil imediatamente seguinte a data da decisão, junto ao órgão partidário imediatamente superior na escala hierárquica, e assim, sucessivamente, a todos os órgãos e instâncias, até a Convenção Nacional.
§ 3º - A interposição de recurso por parte do filiado contra medida disciplinar que o atinge tem efeito suspensivo.
Art. 12º – Qualquer processo que vise a medida disciplinar será conduzido com cautela, para não ferir nem a dignidade de qualquer filiado e impedir que sejam criadas condições de hostilidade incompatíveis com a ética partidária, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo Único. Os órgãos partidários superiores e seus membros abster-se-ão de comentários a propósito de processo disciplinar que possa vir a ser apreciado por eles, em virtude de interposição de recurso.
Art. 13º – Na Casa Legislativa, o integrante da bancada deve fidelidade partidária, subordinando sua ação parlamentar e pública aos princípios doutrinários e programáticos e ás diretrizes estabelecidas pelos órgãos e instâncias de deliberação e direção partidária.
Art. 14º – Poderá haver dissolução de órgão partidário por deliberação de órgão hierarquicamente superior, em face de violação de princípios programáticos ou estatutários, ou da ética partidária.
§ 1º - O recurso contra a decisão de dissolução e feito junto ao órgão imediatamente superior ao que a adotou e a todos os órgãos e instâncias superiores, sucessivamente, até a Convenção Nacional, respeitando-se sempre o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição.
§ 2º - A dissolução de órgão partidário só pode ser decidida em reunião especialmente convocada para tratar do assunto, com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão competente e decisão da maioria absoluta (metade mais um).
§ 3º - Da reunião participa, com direito a voz, a Comissão Executiva do órgão sujeito ao processo, a menos que voluntariamente dela se abstenha; sua ausência, desde que pré-avisada por escrito e sem que tenha apresentado justificativa, não obsta a realização da reunião.
§ 4º - Os recursos mencionados neste artigo têm efeito suspensivo.
Art. 15º – Dissolvido um órgão partidário, os seus filiados têm o prazo de 60 (sessenta) dias para reunirem-se e deliberarem sobre a nova situação;
§ 1º - O órgão partidário que provocou a dissolução de outro que lhe era subordinado poderá nomear uma Comissão Diretora Provisória, que acompanhará e auxiliará a reestruturação do órgão desfeito e a ligação orgânica entre seus filiados.
§ 2º - Não cabe a imposição de medidas disciplinares aos filiados de um órgão desfeito, a menos que se instaurem processos individuais, na forma deste Estatuto.
Art. 16º – Em caso de ausência, de filiado ou Comissão Executiva sujeitos ao processo, na reunião convocada para deliberar sobre medida disciplinar, o órgão partidário deve comunicar-lhes formalmente a decisão adotada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do dia da realização da reunião.
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TÍTULO II - Da organização
Capítulo I
Dos princípios organizativos
Art. 17º – O princípio fundamental de organização do Partido é o centralismo democrático, que significa, em seu conjunto:
a) A democracia interna, tendo como base a unidade de ação alcançada à custa de extensa e profunda discussão, do convencimento das minorias, do respeito a elas, da circulação vertical e horizontal das informações, da disciplina consciente;
b) O cumprimento obrigatório das resoluções partidárias, com o acatamento, por parte da minoria, às decisões da maioria;
c) O acesso a qualquer cargo de direção pela via eleitoral interna, na forma do Estatuto;
d) A liberdade de discussão nos órgãos e instâncias partidárias;
e) A responsabilidade e autonomia de atuação dos órgãos partidários nas respectivas áreas de atividade, resguardadas as resoluções políticas e programáticas do Partido e o respeito às decisões dos órgãos e instâncias superiores.
f) A responsabilidade de cada filiado perante o órgãos partidário a que estiver organicamente ligado.
g) A direção colegiada, sem prejuízo das responsabilidades pessoais;
h) A liberdade de os órgãos partidários estabelecerem relações entre si, para estudos, consultas, colaboração e formulação de propostas;
i) O controle e acompanhamento permanente das atividades partidárias.
Capítulo II
Da estrutura do Partido
Art. 18º – São órgãos e instâncias do Partido:
a) De deliberação (instâncias deliberativas): Convenções Municipais, Regionais e Nacionais;
b) De Direção (órgãos dirigentes): Diretórios Municipais, Regionais e Nacional;
c) De Execução (órgãos executivos): Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional.
d) De ação nos movimentos populares: Frações;
e) De ação parlamentar: bancadas nas Casas Legislativas.
f) Consultivos, cooperativos e de apoio: Departamentos, Comitês, Seções e Comissões com finalidades específicas, criadas por órgãos partidários.
Art. 19º – Os órgãos e instâncias Municipais subordinam-se hierarquicamente aos órgãos e instâncias Regionais respectivos e estes, aos Nacionais.
Art. 20º – As reuniões dos órgãos e instâncias do Partido só têm caráter deliberativo com a presença da maioria absoluta (metade mais um ) dos seus membros efetivos, salvo quórum qualificado.
Art. 21º – As Comissões Executivas dos Diretórios se revestem de delegação permanente de poderes para representá-los e decidir sobre quaisquer matérias pertinentes á administração partidária, salvo nos assuntos privativos especialmente definidos neste Estatuto.
Parágrafo Único. Os assuntos de alçada exclusiva de Diretórios poderão ser decididos “ad-referendum” pela Executiva, devendo ser submetidos àqueles no prazo de 90 (noventa) cometidas no ato de designação.
Art. 22º – As Comissões Diretoras Provisórias equivalem a Diretório e Executiva, com a mesma competência e as mesmas atribuições, observadas, ainda, as delegações que lhes forem cometidas no ato de designação.
Capítulo III
Das Convenções Partidárias
Art. 23º – As Convenções (municipais, Regionais e Nacionais) reúnem-se, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 3 (três) anos, para:
a) Fazer o balanço de sua própria atividade e dos órgãos que lhe são subordinados;
b) Analisar a atuação do Partido na sua jurisdição e promover alterações que julgar convenientes;
c) Eleger o Diretório respectivo.
Parágrafo Único. Qualquer Convenção reunir-se-á, extraordinariamente, a fim de apreciar questões específicas, por iniciativa do respectivo Diretório ou de 1/3 (um terço) de seus membros ou por determinação de órgão superior.
Art. 24º – São membros das Convenções:
a) Os filiados delegados especialmente eleitos na forma em que se for o caso, na proporcionalidade prescrita no Edital de Convocação e nas Normas da Convenção, com direito a voz e verbo;
b) Os membros do Diretório respectivo, com direito exclusivo a voz, se não forem delegados eleitos.
Art. 25º – A Convenção Nacional é a instância máxima deliberativa do Partido e suas resoluções, que só podem ser revogados por outra Convenção Nacional, constituem a linha política programática e organizativa do Partido em todo o país.
Art. 26º – Compete à Convenção Nacional, além das atribuições previstas para as Convenções em geral, na forma deste Estatuto:
a) Aprovar e reformar o Programa do Partido e fixar a sua linha de atuação política;
b) Aprovar e reformar o Estatuto do Partido;
c) Apreciar, em grau de instância final, os recursos sobre quaisquer questões que a ela forem encaminhadas.
Art. 27º – A Convenção Nacional, em reunião especialmente convocada, pode deliberar sobre a dissolução do Partido, sua incorporação ou fusão com outro Partido, com a presença e decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos delegados eleitos.
Art. 28º – A Convenção Regional é a instância máxima deliberativa do Partido, no âmbito estadual, e suas resoluções só podem ser revogadas por outra Convenção Regional ou por órgão ou instância nacional.
Art. 29º – Compete à Convenção Regional, além das atribuições previstas para as Convenções em geral, na forma deste Estatuto:
a) Aprovar a linha de atuação política no Estado, subordinada às orientações e decisões dos órgãos e instâncias nacionais;
b) Apreciar os recursos que lhe forem encaminhados;
c) Eleger delegados à Convenção Nacional.
Art. 30º – A Convenção Municipal é a instância máxima deliberativa do Partido, no âmbito municipal, e suas resoluções só podem ser revogadas por outra Convenção Municipal ou por órgão ou instância que lhe seja superior.
Art. 31º – Compete a Convenção Municipal , além das atribuições previstas para as Convenções em geral, na forma deste Estatuto:
a) Aprovar a linha de atuação política no Município, subordinada às orientações e decisões das instâncias regionais e nacionais;
b) Apreciar os recursos que lhe forem encaminhadas;
c) Eleger delegados á Convenção Estadual.
Art. 32º – As convenções são convocados e presididas pelo Presidente do respectivo Diretório ou Comissão Diretora Provisória.
Parágrafo Único. A convocatória, a ser divulgada a todos os órgãos e filiados na jurisdição, conterá o dia, a hora e o local de realização, com declaração das matérias da pauta e objeto de deliberação.
Art. 33º – Somente poderão participar de Convenções os eleitores filiados ao PCB até 30 (trinta) dias antes de sua realização, em pleno gozo de seus direitos políticos e em dia com suas obrigações partidárias.
Art. 34º – É proibido o voto por procuração e o voto cumulativo.
Art. 35º – As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas só podem deliberar com a presença de maioria absoluta.
Capítulo IV
Dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional
Art. 36º – Compete ao Diretório, no âmbito da respectiva jurisdição:
a) Planejar e dirigir a execução das deliberações da respectiva Convenção e dos órgãos e instâncias superiores do Partido.
b) Eleger a sua Comissão Executiva, na forma determinada pela Convenção respectiva e por este Estatuto;
c) Escolher os candidatos às eleições proporcionais e majoritárias e decidir sobre a formação de coligações eleitorais, ouvidos os órgãos dirigentes inferiores.
Art. 37º - O número de membros dos Diretórios é fixado pela Convenção que o elege, nos limites abaixo mencionados, com suplentes, em ordem numérica, até 1/3 (um terço) dos efetivos:
a) Diretórios Municipais: de 3 (três) a 15 (quinze) membros efetivos;
b) Diretórios Regionais: de 5 (cinco) a 21 (vinte e um) membros efetivos;
c) Diretório Nacional: de 27 (vinte e sete) a 63 (sessenta e três) membros efetivos.
Art. 38º – À Comissão Executiva de cada Diretório compete:
a) Dirigir a atividade do Partido, no intervalo de reuniões do Diretório respectivo, e aplicar as deliberações da Convenção e do Diretório respectivos;
b) Convocar as reuniões ordinárias de órgão ou instância superior, ou por necessidade política, as reuniões extraordinárias do Diretório, para tratar de questão específica.
c) Convocar, por determinação de órgão ou instância superior, ou por necessidade política, as reuniões extraordinárias do Diretório, para tratar de questão específica.
Parágrafo Único. O Diretório pode ser convocado extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, da respectiva Comissão Executiva ou por órgão ou instância hierarquicamente superior.
Art. 39º – A Comissão Executiva do Diretório Municipal é constituída de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro.
Art. 40º – A Comissão Executiva do Diretório Regional é constituída de 3 (três) a 9 (nove) membros, sendo um Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro.
Art. 41º – A Comissão Executiva do Diretório Nacional é constituída de , no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 15 (quinze) membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro.
Art. 42º – Compete aos Presidentes das Comissões Executivas:
a) Representar o Partido na sua jurisdição;
b) Convocar e presidir as Convenções e reuniões dos Diretórios e das Executivas, tanto ordinárias como extraordinárias;
c) Exigir dos demais membros e dos filiados o cumprimento dos seus deveres partidários;
d) Cumprir e fazer cumprir resoluções e outros atos normativos e executivos do Partido.
Art. 43º – Compete aos Vice-Presidente das Comissões Executivas:
a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente em suas atribuições e exercer aquelas que lhe forem cometidas.
Art. 44º – Compete aos Secretários-Gerais das Comissões Executivas:
a) Substituir o Presidente, nas ausências e impedimentos do Vice-Presidente;
b) Coordenar as atividades partidárias, assegurando o cumprimento das decisões superiores.
Art. 45º – Compete aos Tesoureiros das Comissões Executivas:
a) Manter sob sua guarda e responsabilidade os valores e bens materiais do partido;
b) Assinar, com o Presidente ou qualquer outro membro da Executiva por este designado, cheques, títulos e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira para o Partido;
c) Efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;
d) Apresentar, mensalmente, às Comissões Executivas, o balanço da receita e da despesa sob sua responsabilidade;
e) Organizar o balanço financeiro anual, manter a escrita contábil e supervisionar os Comitês Financeiros de Campanha Eleitoral;
f) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Secretário-Geral, o Vice-Presidente e o Presidente.
Art. 46º – Os Diretórios dirigem o Partido, no âmbito de sua jurisdição, no intervalo das respectivas Convenções.
Art. 47º – As Comissões Executivas dirigem o Partido, no âmbito de sua jurisdição, no intervalo das reuniões dos respectivos Diretórios.
Art. 48º – As Executivas são convocadas pelos seus Presidentes ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 49º – Nas ausências e impedimentos, os Presidentes e demais integrantes das Executivas serão automaticamente substituídos pelos outros membros, na ordem dos cargos.
Art. 50º – Compete ao Diretório Nacional, além das atribuições comuns aos Diretórios:
a) Dirigir a atividade partidária e aplicar as deliberações da Convenção Nacional.
b) Examinar as prestações de contas, os balanços de direções e os recursos que forem encaminhados pelas organizações partidárias.
c) Eleger a Comissão Executiva Nacional.
Art. 51º – A Comissão Executiva do Diretório Nacional tem as seguintes atribuições, além daquelas comuns às Comissões Executivas:
a) Dirigir a atividade prática do Partido;
b) Convocar o Diretório Nacional, ordinária e extraordinariamente;
c) Apresentar propostas, documentos, teses, para discussão no Partido.
Art. 52º – A Comissão Executiva do Diretório Nacional poderá designar Comissão Diretora Regional Provisória, composta de 3 (três) a 9 (nove) membros, sendo um Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro.
Art. 53º – A Comissão Executiva do Diretório Regional poderá designar Comissão Diretora Municipal Provisória, composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro.
Capítulo V
Das eleições internas
Art. 54º – Em qualquer eleição interna, o voto será exclusivo dos filiados, direto e secreto.
Parágrafo Único. Por deliberação majoritária do colegiado correspondente, é possível que uma eleição neste colegiado seja aberta, com chamada nominal ou mediante manifestação do plenário.
Art. 55º – As normas eleitorais serão fixadas, em tempo hábil, pelos órgãos partidários envolvidos, observando-se o princípio da subordinação hierárquica e a legislação vigente.
Art. 56º – Os mandatos dos cargos eletivos dos Diretórios serão de 3 (três) anos, salvo Convenção Extraordinária, permitindo-se a reeleição, ao passo que os mandatos das Comissões Executivas são decididos pelo respectivo Diretório.
Parágrafo Único. A Comissão Executiva do Diretório Nacional poderá prorrogar, por até 3 (três) anos, mandato dos membros de órgãos partidários Municipais ou Regionais.
Art. 57º – A eleição dos membros efetivos de qualquer órgão de direção é simultânea à eleição de membros suplentes.
Parágrafo Único. Os suplentes substituem os efetivos em seus impedimentos eventuais, na ordem numérica em que foram eleitos.
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TÍTULO III - Do patrimônio e contabilidade
Art. 58º – O patrimônio do Partido é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelas contribuições de seus membros, pelos donativos que lhe forem feitos e pelos recursos do Fundo Partidário.
Parágrafo Único. O patrimônio do Partido é indisponível a qualquer de seus filiados e só pode ser alienado por decisão da Convenção Nacional, com a presença e por decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.
Art. 59º – Cada filiado obriga-se a contribuir mensalmente em pecúnia para o Partido, de acordo com a deliberação dos órgãos competentes, com o mínimo de 1% (um por cento) de seus rendimentos mensais e, nos casos de detentores de mandatos parlamentares ou executivos, com o mínimo de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto no caput pode levar à instauração processo de medida disciplinar, por iniciativa do Diretório do órgão pertinente.
Art. 60º – Cabe ao Diretório, na sua jurisdição, estabelecer normas que o habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição.
Art. 61º – Os recursos do Fundo Partidário serão assim distribuídos entre os órgãos de direção:
a) Diretório Nacional: 50% (cinqüenta por cento);
b) Diretórios Regionais: 50% (cinqüenta por cento), divididos entre eles, na proporção número de filiados em cada Estado.
Parágrafo Único. No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados aos Diretórios Regionais serão distribuídos entre os Diretórios Municipais, na proporção do número de filiados em cada Município.
Art. 62º – No caso de dissolução do Partido, o patrimônio, depois de saldadas as dívidas e obrigações, será destinado a entidade congênere ou a associação de fins sociais ou culturais, conforme deliberação da Convenção Nacional convocada especialmente para este fim.
Art. 63º – Os Diretórios mantêm escrituração de receita e despesa precisando a origem daquela e a aplicação desta, em livros próprios, na forma da lei.
Art. 64º – O Partido presta contas à Justiça Eleitoral e rege sua contabilidade na forma da lei.
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TÍTULO IV - Da Fundação Dinarco Reis de Pesquisas e Estudos Políticos, Sociais e Econômicos
Art. 65º – A Fundação Dinarco Reis (FDR) é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, vinculada, nos seus objetivos, ao Partido Comunista Brasileiro.
Art. 66º - A Fundação Dinarco Reis destina-se a realizar pesquisas científicas, estudos econômicos, políticos, sindicais e sociais, manter publicações o órgãos de comunicação e promover cursos, seminários e outros eventos correlatos, com a finalidade de difundir a doutrina e os postulados adotados pelo Partido Comunista Brasileiro.
Art. 67º – A FDR reger-se-á por Estatuto próprio e pelas normas gerais deste Estatuto, devendo supervisionar a organização e o funcionamento das suas seções estaduais e municipais.
Art. 68º – A FDR tem a sua sede e domicílio jurídico na Capital da República, sendo sua duração por tempo indeterminado, podendo reunir-se em qualquer localidade do território nacional.
Art. 69º – Para a realização de seus objetivos, a FDR poderá celebrar convênios e contratos com terceiros.
Art. 70º – São órgãos da Fundação Dinarco Reis, com as atribuições que seu Estatuto estabelecerá:
a) Conselho Administrativo;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
Art. 71º – O patrimônio e a renda da Fundação Dinarco Reis são constituídos de :
a) Contribuições, subvenções, doações, auxílios e outras rendas, nos termos da lei;
b) Bens e direitos que a ela venham a ser incorporados;
c) Rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração de seus bens.
Art. 72º – O Programa e o Estatuto do Partido só podem ser reformados por sua Convenção Nacional, convocada especificamente para este fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros e por decisão de mais de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 73º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretório Nacional e pela aplicação da legislação eleitoral, partidária e subsidiária pertinentes.
Art. 74º – Este estatuto entre em vigor na data de seu registro na Justiça Eleitoral, ficando revogados o Estatuto anterior e as demais disposições em contrário.
Brasília/DF, 21 de janeiro de 1996.
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